É nula a doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens

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De acordo com o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.787.027, a doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens é nula porque na prática, o bem doado voltaria a pertencer ao casal, por força do regime de casamento, onde tudo que é adquirido se comunica.

No caso analisado, uma mulher doou suas cotas da empresa para seu marido, com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens. Após seu falecimento, o irmão dela entrou com uma ação judicial pedindo a anulação da doação.

Além disso, o autor da ação alegou que, pelo fato de sua irmã não ter deixado descendentes, a mãe deles seria herdeira necessária com base nas regras do Código Civil de 1916.

A validade da doação foi reconhecida em sentenças de primeira e segunda instância, rejeitando a ação anulatória sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges.

Em relação aos desrespeito à legítima de herdeira necessária, a redação do Código Civil de 1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária. Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade.

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