Pensão alimentícia: O instituto dos alimentos decorre da solidariedade que deve haver entre os membros de uma família ou parentes. Diariamente nossos tribunais enfrentam diversas controvérsias ligadas ao tema. A continuidade da prestação de alimentos aos filhos que já completaram a maioridade é um exemplo. Afinal, até quando vai a obrigação alimentar?
Filhos:
Em regra, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos) ou, se estiverem cursando ensino técnico ou superior e, comprovadamente, não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.
O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório. Isso porque, apesar de o poder familiar se extinguir com a maioridade ou emancipação, o direito à percepção de alimentos não é encerrado de forma automática, uma vez que passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
Existe muitas particularidades inerentes a cada caso, como, por exemplo, a possibilidade de continuidade da prestação de alimentos aos filhos que já completaram a maioridade, mas continuam estudando. Neste caso, a jurisprudência do STJ tem entendido que o pagamento de alimentos se completa com a graduação. Havendo a conclusão do curso superior ou técnico, não mais subsiste obrigação jurídica de seus genitores de lhe proverem alimentos, salvo se alimentante comprovar incapacidade física ou mental para o trabalho.
A obrigação alimentar em prol de filho maior de idade tem por suporte a comprovação de necessidades especiais ou a complementação da vida estudantil, e, nesta hipótese, deve ser tratada como prorrogação excepcional da obrigação de alimentos.
O casamento ou a união estável dos filhos encerram o dever de pagar a pensão alimentícia.
Ex-Cônjuges:
De acordo com a jurisprudência do STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional, transitório e devem ser fixados por prazo determinado, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.
Óbito do alimentante e/ou alimentado:
A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.
Por razões óbvias, a morte do alimentado extingue o dever de alimentar.
Caso esteja com dúvidas sobre o assunto, procure sua advogada. É de suma importância procurar uma advogada para ingressar com um pedido de exoneração de alimentos, na justiça, para que os alimentos parem de ser pagos.