Como fica o imóvel financiado no divórcio?

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Primeiramente é preciso deixar claro que a partilha não envolve somente os bens, também entram na partilha os débitos e as obrigações adquiridas durante do casamento.

Por ser um imóvel financiado, a propriedade ainda não transferida (a instituição financeira é a proprietária), portanto, o que deverá ser partilhado são os direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento imobiliário.

Será preciso verificar o valor do imóvel (valor de mercado), diminuir dele o valor do saldo devedor, apurado na data da separação. A diferença será o valor a ser partilhado.

É preciso saber qual regime de bens adotado pelo casal quando celebrado o casamento, pois para cada regime existe uma particularidade.

Em regra, o regime mais comum é o da comunhão parcial de bens.

No Regime de comunhão parcial, tudo que foi adquirido onerosamente durante a união é dividido meio a meio. Ainda que o contrato de financiamento esteja em nome de um dos cônjuges, as parcelas do imóvel financiado e as dívidas dele advindas, devem ser pagas por ambos.

É importante analisar o que foi pago durante o casamento, pois é dai que surge o dever de um cônjuge reembolsar ao outro. Poderão ser partilhadas os valores do financiamento que foram pagos durante o casamento, na proporção de 50% para cada, mesmo que um deles tenha contribuído com a maior parte ou até mesmo com tudo.

Existem diversas possibilidade de acordo e é preciso analisar as particularidades de cada caso.

Algumas das possibilidades são:

  •  O casal pode vender o imóvel, quitá-lo e com o restante fazer o rateio do valor da quota parte de cada um;
  •  Caso um deles tenha interesse em ficar com o imóvel, este deverá assumir as prestações vincendas e pagar o valor equivalente a quota parte do outro cônjuge referente ao que já foi pago.
  • É possível transferir o financiamento imobiliário para terceira pessoa, desde que aceito pela instituição bancária.

Como disse, deve ser analisado o caso concreto para definir os melhores meios de solução do conflito com o menor prejuízo possível às partes.

 

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