Regime Sucessório:
Você sabe como funciona o regime sucessório entre cônjuges e companheiros?
Para fins de sucessão, existe equiparação entre cônjuge, companheiros, inclusive em uniões homoafetivas? A união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório? Qual entendimento adotado pelos Tribunais Superiores?
O artigo 1.790 do Código Civil, que foi declarado inconstitucional pelo STF, estabelecia diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens.
Sendo assim,tanto para o STJ quanto para o STF a união estável e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a heranças que o cônjuge. Desta forma, o companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes.
Sendo assim, não pode haver diferença entre cônjuges e companheiros. Cônjuges e companheiros têm os mesmos direitos de herança.
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