Direito Imobiliário: Usucapião.
Publicada em julho de 2017, a Lei de Regularização Fiduciária Urbana e Rural, Lei nº 13.465/2017, trouxe algumas mudanças importantes. Dentre elas, uma que modifica significativamente as regras de usucapião extrajudicial.
A usucapião extrajudicial é uma novidade introduzida pelo Novo Código de Processo Civil. Com base no artigo 1.071, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) passa a ser acrescida do artigo 216-A, que regula o procedimento do usucapião a ser requerido perante o oficial de registro de imóveis.
Dentre as alterações trazidas, prevê o silêncio como “concordância”, ou seja, o silêncio dos titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo ou dos confinantes, após notificação, passa a ser interpretado como concordância à usucapião.
Portanto,os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo terão que agir para evitar a usucapião extrajudicial, devendo manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
Outra mudança importante, passou a permitir a notificação por edital dos titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo ou dos confinantes quando estes não forem encontrados para a notificação por edital.
A nova lei definiu, ainda, que, caso o imóvel usucapiendo, seja unidade autônoma de condomínio, bastará a notificação do síndico, sem a necessidade de notificar todos os demais condôminos.