Como ficam os Prazos da Usucapião em tempos de pandemia?

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Com a vigência da Lei 14.010/2020, como fica a situação daqueles que têm imóveis de posse e pretendem regularizar a sua propriedade por meio da usucapião?

A Lei 14.010/2020, conhecida como “Lei da Pandemia”, institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para tratar de vários problemas de Direito Privado decorrentes do período excepcional de calamidade pública causada pela pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Cumpre esclarecer que a referida lei não estabelece nenhuma regra permanente, não revoga nenhuma outra lei, apenas institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus.

Dentre vários pontos, a norma regula questões relacionadas ao prazo da usucapião.

Usucapião é um dos meios de se obter a propriedade de um bem imóvel ou móvel, quando preenchidos alguns requisitos exigidos por Lei.

É importante levar em consideração que existem várias espécies de usucapião, os quais trataremos nos próximos posts.

A Lei 14.010/2020 – RJET, suspende a contagem dos prazos para a aquisição da propriedade imobiliária e mobiliária pela via da usucapião.

Lembrando que, a posse em si não se suspende, o que suspende são os efeitos da posse ad usucapionem. A prescrição a qual a Lei se refere é em relação a pretensão a ser exercida em juízo.

Os prazos prescricionais ficam impedidos ou suspensos entre a data da entrada em vigor da Lei 14.010/2020 – RJET, 12 de junho e 30 de outubro de 2020, por força do artigo 3º.

Sendo assim, somente durante esse período não se computará a fluência do prazo para se adquirir a propriedade pela usucapião. Logo, esse período não serviria para somar ao prazo da usucapião.

Para aqueles que estavam contando prazo e ainda não completaram, não perderão o prazo já adquirido, visto que o efeito é suspensivo, ou seja, suspensão não prejudicará o direito adquirido, a diferença de prazo a completar continuará a fluir após 30/10/2020.

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