A Lei nº 14.010/2020, conhecida como “Lei da Pandemia”, em seu artigo 15 determina que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentar deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. Ou seja, o devedor de pensão alimentícia, durante esse período de pandemia, em caso de prisão decretada, esta poderá ser cumprida em sua própria residência.
Desta forma, enquanto vigente a referida Lei, todo aquele que estiver em débito com até os últimos três meses de pensão e, tiver a sua prisão decretada, não será preso em presídio, poderá cumpri-la na modalidade domiciliar.
Obviamente, isso gera muitos debates a respeito.
Mas e ai? Qual sua opinião sobre isso?